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Entenda como ficou estabelecida pelo STF a hierarquia entre entes federativos (União, Estados e Municípios) em relação às providências relativas à pandemia de Covid-19 no país

25.06.2020

Por: Mell

Autor: Jorge Alberto Araujo Twitter @JorgeAraujo 

Revisão: Fernando Kokubun – IG @fernandokokubun e Letícia de Macedo Silva – IG @lets.cherry 

O que ocorre quando houver conflito entre as determinações dos governos federal, estaduais e municipais relativas à ampliação ou redução das medidas restritivas de deslocamento e distanciamento social? Esta é uma pergunta comum e importante para que possamos compreender a extensão das responsabilidades de cada um dos entes federativos. 

A Constituição estabelece que a competência legislativa sobre a defesa da saúde é concorrente entre União e os Estados e o Distrito 

Federal, ou seja os entes federativos de “segundo grau”. Isso significa que tanto a União quanto os Estados podem estabelecer normas relativas à saúde. Geralmente se considera que, sendo a competência concorrente, o ente de grau superior estabelece regras mais gerais e o de hierarquia inferior, traça normas específicas, o que se aplicaria também no caso presente. Além disso, em termos de “providências de saúde”, a Constituição assegura também a participação dos Municípios nas políticas que impliquem em atendimento à saúde de sua população. 

No entanto, provavelmente em reação a algumas decisões e principalmente manifestações públicas do Chefe do Executivo Federal, esta situação foi submetida ao STF pelo Conselho Federal da OAB, por meio de uma ação denominada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, na qual se alega que está sendo descumprido algum dispositivo importante da Constituição Federal. Esta ação é a ADPF 672, que tem como responsável (relator) o Ministro Alexandre de Moraes. Moraes proferiu uma decisão liminar, acolhendo em parte o pedido do Conselho Federal da OAB, determinando, em síntese os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão vir a adotar regras mais restritivas do que aquelas porventura tomadas pelo Governo Federal em relação a medidas de distanciamento social, fechamentos de estabelecimentos e até de lockdown. No entanto a decisão não diz o contrário. Se o Governo Federal resolver “radicalizar” as medidas restritivas, os demais entes federativos não estariam autorizados a decidir por medidas mais liberalizantes. 

Embora esta seja a primeira leitura, não é possível afirmar isso peremptoriamente, uma vez que houve silêncio do julgador em relação a este tema. Também é importante registrar que esta medida é provisória e tomada apenas pelo ministro relator do processo, podendo a liminar ser revogada por nova decisão do próprio relator ou afastada caso no seu julgamento o restante dos ministros decidam, na sua maioria, por outro posicionamento. 

Também por isso, aparentemente com razão, alguns municípios do RS estão pleiteando que as regiões anteriormente estabelecidas sejam mais especificadas para que a bandeira aplicada pelo Estado não se aplique a eles. Isso faz mais sentido na medida em que municípios sejam mais distantes, como ocorre na Serra e, principalmente, na Campanha, pois há diferença no número de infectados e ocupação dos leitos de UTI mesmo em cidades da mesma região como, por exemplo, Gramado e Caxias do Sul ou Rosário do Sul e Alegrete, apenas para dar dois exemplos. 

Diferente, contudo, na Zona Metropolitana de Porto Alegre e no Litoral Norte, onde temos muitas cidades cujas zonas urbanas se confundem e que muitas vezes há um fluxo intenso de moradores entre os municípios, inclusive no que diz respeito à ocupação dos estabelecimentos de saúde. 

Referências: 

Constituição Federal – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes na ADPF 672/DF – http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf

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